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O Estado de Minas Gerais acresceu ao Anexo IX do RICMS-MG/2002 o art. 595 de forma a possibilitar que os estabelecimentos varejistas que comercializem gêneros alimentícios de produção própria possam aderir a regime especial para simplificar a apuração do ICMS.
O regime especial será concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o contribuinte.
Para fazer jus ao tratamento diferenciado, o estabelecimento varejista deverá ter mais de 50% de sua receita operacional decorrente da atividade de:
a) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (código 4711-3/01da CNAE); ou
b) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (código 4711-3/02 da CNAE).
Além de observar o enquadramento da atividade, as vendas de gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo, 12% da sua receita operacional, e o faturamento total deverá ser igual ou superior a R$ 200.000.000,00 por exercício financeiro.
Uma vez obtido o regime especial, será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento. No tocante às obrigações acessórias, o contribuinte deverá usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e adotar Escrituração Fiscal Digital (EFD). O índice de recolhimento será apurado pelo Fisco, que, por sua vez, tomará como base os registros fiscais do estabelecimento, não podendo resultar em dispensa de parcela de imposto.
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Atualizado em: 25/04/2024 09:04 |